Decreto-Lei nº 1.189 de 24 de Setembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 5º
As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquia, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )
Art. 7º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1971