Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.435 de 16 de dezembro de 1975
Altera a redação dos artigos 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo da imediata aplicação dos critérios de cálculo de redução do Imposto de Importação, introduzidos pelo artigo anterior, o Conselho de Administração da SUFRAMA e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, conjuntamente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei, fixarão os índices de nacionalização nele previstos.
Parágrafo único
Os empreendimentos cujos projetos tenham sido anteriormente aprovados, deverão obedecer ao disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , com a nova redação dada pelo art. 1º deste Decreto-lei, no prazo e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, através de Resolução a ser baixada em 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste diploma legal.