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Decreto-Lei nº 356 de 15 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais concedidos pelo Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)[][]

§ 1º

A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e os Territórios Federais de Rondônia e Roraima, consoante o estabelecido no § 4 do Art. 1º do Decreto-Lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967 .[]

§ 2º

As áreas, zonas e localidades de que trata este artigo serão fixadas por Decreto, mediante proposição conjunta dos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º

As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

I

motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

II

máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

III

máquinas para construção rodoviária; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

IV

máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

V

materiais de construção; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

VI

produtos alimentares; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

VII

medicamentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

Parágrafo único

Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-Lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)[]

Art. 3º

A saída da zona Franca de Manaus dos artigos isentos nos termos deste Decreto-Lei far-se-á obrigatoriamente, através de despacho livre, processado na Alfândega de Manaus, quer se trate de mercadoria nacional ou de procedência estrangeira.

Art. 4º

A Alfândega de Manaus, em colaboração com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), manterá estatística atualizada sobre as entradas e saídas das mercadorias nacionais e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão, conjuntamente com o Departamento de Rendas Internas o controle e a fiscalização da destinação dos bens abrangidos pelas franquias deste Decreto-lei.

Art. 5º

A SUFRAMA, em convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e que poderá contar com a participação do Estado do Amazonas, adotará sistema eficaz e atualizado para avaliação dos resultados do funcionamento da Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável da Amazônia Ocidental.

Art. 6º

Os favores previstos neste Decreto-lei somente entrarão em vigor se observado, no que couber, o disposto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 .[]

Art. 7º

Este Decreto-Lei, que será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58, da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.[]


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Hélio Beltrão Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1968