Artigo 7º do Decreto-Lei nº 356 de 15 de Agosto de 1968
Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto-Lei, que será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58, da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.