Artigo 2º do Decreto-Lei nº 356 de 15 de Agosto de 1968
Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
I
motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
II
máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
III
máquinas para construção rodoviária; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
IV
máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
V
materiais de construção; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
VI
produtos alimentares; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
VII
medicamentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
Parágrafo único
Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-Lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)