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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 356 de 15 de Agosto de 1968

Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.

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Art. 4º

A Alfândega de Manaus, em colaboração com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), manterá estatística atualizada sobre as entradas e saídas das mercadorias nacionais e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão, conjuntamente com o Departamento de Rendas Internas o controle e a fiscalização da destinação dos bens abrangidos pelas franquias deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 356 /1968