Artigo 6º do Decreto-Lei nº 356 de 15 de Agosto de 1968
Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os favores previstos neste Decreto-lei somente entrarão em vigor se observado, no que couber, o disposto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 .