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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 356 de 15 de Agosto de 1968

Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.

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Art. 6º

Os favores previstos neste Decreto-lei somente entrarão em vigor se observado, no que couber, o disposto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 .