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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 356 de 15 de Agosto de 1968

Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.

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Art. 3º

A saída da zona Franca de Manaus dos artigos isentos nos termos deste Decreto-Lei far-se-á obrigatoriamente, através de despacho livre, processado na Alfândega de Manaus, quer se trate de mercadoria nacional ou de procedência estrangeira.

Art. 3º do Decreto-Lei 356 /1968