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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.435 de 16 de dezembro de 1975

Altera a redação dos artigos 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, reimportados através da Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios estabelecidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 5º do Decreto-Lei 1.435 /1975