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Decreto-Lei nº 139 de 2 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Transportes, criado pela Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964 , será reestruturado na forma dêste Decreto-lei.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros:

a

o Presidente, Ministro da Viação e Obras Públicas;

b

um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c

o Diretor da Diretoria de Aeronáutica Civil como representante do Ministério da Aeronáutica;

d

um representante do Ministério da Fazenda;

e

um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

f

um representante de cada um dos seguintes setores: - Portos e Vias Navegáveis; - Marinha Mercante; - Estradas de Rodagem; e - Estradas de Ferro.

§ 1º

Os representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, Ministério da Fazenda, serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante, respectivamente, indicação do Chefe do Estado-Maior e dos Ministros interessados.

§ 2º

Os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º

Quando criados os Conselhos de Administração das Autarquias, seus Presidentes serão os representantes dos respectivos setores no Conselho Nacional de Transportes.

Art. 3º

Ao Conselho Nacional de Transportes compete:

I

Deliberar sôbre:

a

execução e alterações do Plano Nacional de Viação;

b

medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;

c

anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;

d

contrôle da execução da política de transportes;

e

política tarifária dos diferentes meios de transporte;

f

planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;

g

operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a êle vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a êle vinculados no tocante assuntos de transporte aéreo;

h

concessão ou autorização para a exploração de linhas de transporte ou para a exploração de terminais;

i

subvenções a serem concedidas a emprêsas de transporte;

j

regulamentação do presente Decreto-lei.

II

Manifestar-se sôbre:

a

balanço das emprêsas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;

b

relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;

c

acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a êle vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;

d

planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;

e

outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.

Parágrafo único

Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º

As deliberações do Conselho Nacional de Transportes são submetidas à decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.

Art. 5º

Para o desempenho de suas atribuições o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria-Geral como órgão de assessoramento e estudo, para suas deliberações e manifestações.

Art. 6º

O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias definirá a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Transportes.

Art. 7º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BrANco Juarez Távora Octavio Bulhões Eduardo Gomes Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 8.3.1967