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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 139 de 2 de Fevereiro de 1967

Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros:

a

o Presidente, Ministro da Viação e Obras Públicas;

b

um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c

o Diretor da Diretoria de Aeronáutica Civil como representante do Ministério da Aeronáutica;

d

um representante do Ministério da Fazenda;

e

um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

f

um representante de cada um dos seguintes setores: - Portos e Vias Navegáveis; - Marinha Mercante; - Estradas de Rodagem; e - Estradas de Ferro.

§ 1º

Os representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, Ministério da Fazenda, serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante, respectivamente, indicação do Chefe do Estado-Maior e dos Ministros interessados.

§ 2º

Os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º

Quando criados os Conselhos de Administração das Autarquias, seus Presidentes serão os representantes dos respectivos setores no Conselho Nacional de Transportes.

Art. 2º do Decreto-Lei 139 /1967