Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 139 de 2 de Fevereiro de 1967
Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros:
a
o Presidente, Ministro da Viação e Obras Públicas;
b
um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c
o Diretor da Diretoria de Aeronáutica Civil como representante do Ministério da Aeronáutica;
d
um representante do Ministério da Fazenda;
e
um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;
f
um representante de cada um dos seguintes setores: - Portos e Vias Navegáveis; - Marinha Mercante; - Estradas de Rodagem; e - Estradas de Ferro.
§ 1º
Os representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, Ministério da Fazenda, serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante, respectivamente, indicação do Chefe do Estado-Maior e dos Ministros interessados.
§ 2º
Os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º
Quando criados os Conselhos de Administração das Autarquias, seus Presidentes serão os representantes dos respectivos setores no Conselho Nacional de Transportes.