Artigo 4º do Decreto-Lei nº 139 de 2 de Fevereiro de 1967
Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As deliberações do Conselho Nacional de Transportes são submetidas à decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.