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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 139 de 2 de Fevereiro de 1967

Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.

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Art. 4º

As deliberações do Conselho Nacional de Transportes são submetidas à decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.

Art. 4º do Decreto-Lei 139 /1967