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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 139 de 2 de Fevereiro de 1967

Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.

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Art. 5º

Para o desempenho de suas atribuições o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria-Geral como órgão de assessoramento e estudo, para suas deliberações e manifestações.