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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 139 de 2 de Fevereiro de 1967

Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.

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Art. 3º

Ao Conselho Nacional de Transportes compete:

I

Deliberar sôbre:

a

execução e alterações do Plano Nacional de Viação;

b

medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;

c

anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;

d

contrôle da execução da política de transportes;

e

política tarifária dos diferentes meios de transporte;

f

planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;

g

operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a êle vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a êle vinculados no tocante assuntos de transporte aéreo;

h

concessão ou autorização para a exploração de linhas de transporte ou para a exploração de terminais;

i

subvenções a serem concedidas a emprêsas de transporte;

j

regulamentação do presente Decreto-lei.

II

Manifestar-se sôbre:

a

balanço das emprêsas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;

b

relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;

c

acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a êle vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;

d

planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;

e

outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.

Parágrafo único

Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º, I, a do Decreto-Lei 139 /1967