Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 139 de 2 de Fevereiro de 1967
Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho Nacional de Transportes compete:
I
Deliberar sôbre:
a
execução e alterações do Plano Nacional de Viação;
b
medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;
c
anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;
d
contrôle da execução da política de transportes;
e
política tarifária dos diferentes meios de transporte;
f
planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;
g
operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a êle vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a êle vinculados no tocante assuntos de transporte aéreo;
h
concessão ou autorização para a exploração de linhas de transporte ou para a exploração de terminais;
i
subvenções a serem concedidas a emprêsas de transporte;
j
regulamentação do presente Decreto-lei.
II
Manifestar-se sôbre:
a
balanço das emprêsas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;
b
relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;
c
acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a êle vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;
d
planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;
e
outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.
Parágrafo único
Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.