Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Ficam estendidos em favor de projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º, os seguintes incentivos concedidos pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970:
I
Isenção do imposto de importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios, ferramentas e utensílios, sem similar nacional;
II
Isenção do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre os bens mencionados no item anterior;
III
Crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicando-se no caso, e unicamente para esse fim, o disposto no Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970;
IV
Depreciação acelerada sobre bens de produção novos fabricados no País para efeito de apuração do Imposto de Renda;
V
Apoio financeiro preferencial por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Governo e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;
VI
Concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria de mineração.
Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto-lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:
I
A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;
II
As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.
Art. 3º
Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.
Art. 4º
Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo único
O disposto no item II do artigo 1º, aplica-se às importações que tenham sido realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto-lei, nas quais o Imposto sobre Produtos Industrializados não tenha sido recolhido em razão de assinatura pelo importador de termo de responsabilidade.
Art. 5º
As importações dos bens com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, quando forem destinados à implantação de projetos de elaboração de minérios de ferro, nos termos e condições do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972 , excluídas as subseqüentes importações de material de reposição, não estão sujeitas as normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º
A não incidência das normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , dependerá da autorização do Ministro da Fazenda, simultaneamente com a aprovação da estrutura financeira do empreendimento a civil se refere o item II, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972.
§ 2º
Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos aos projetos que venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1974.
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1973