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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973

Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto-lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:

I

A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;

II

As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 1.287 /1973