Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973
Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto-lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:
I
A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;
II
As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.