JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973

Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único

O disposto no item II do artigo 1º, aplica-se às importações que tenham sido realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto-lei, nas quais o Imposto sobre Produtos Industrializados não tenha sido recolhido em razão de assinatura pelo importador de termo de responsabilidade.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.287 /1973