Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973
Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo único
O disposto no item II do artigo 1º, aplica-se às importações que tenham sido realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto-lei, nas quais o Imposto sobre Produtos Industrializados não tenha sido recolhido em razão de assinatura pelo importador de termo de responsabilidade.