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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973

Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

As importações dos bens com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, quando forem destinados à implantação de projetos de elaboração de minérios de ferro, nos termos e condições do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972 , excluídas as subseqüentes importações de material de reposição, não estão sujeitas as normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º

A não incidência das normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , dependerá da autorização do Ministro da Fazenda, simultaneamente com a aprovação da estrutura financeira do empreendimento a civil se refere o item II, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972.

§ 2º

Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos aos projetos que venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1974.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.287 /1973