Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
A empresa de mineração ou de transformação primária de minerais que elabore minerais abundantes no país, destinando-os à exportação, gozará dos seguintes benefícios fiscais:
Abatimento do lucro sujeito ao imposto de renda, da parcela correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este Decreto-lei;
Recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , incidente sobre os dividendos pagos a não residentes no país em conta especial vinculada no Banco do Brasil Sociedade Anônima.
Considera-se proveniente da exportação a percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor das exportações de minerais elaborados representar sobre a receita total da empresa.
A receita auferida pela pessoa jurídica decorrente do item II deste artigo, não integra o lucro tributável.
A importância depositada no Banco do Brasil S.A. de que trata o item II do artigo anterior poderá ser utilizada pela pessoa jurídica brasileira que a recolheu para os seguintes fins:
Investimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as norma estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI.
Para o gozo dos benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, deverão ser satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:
Que haja aprovação prévia do Ministério da Fazenda, quanto à estrutura financeira do empreendimento, e do Ministério das Minas e Energia, quanto à sua estrutura técnica e econômica;
Que o valor unitário, a bordo, no porto de embarque, do mineral elaborado, seja no mínimo 50% (cinqüenta por cento) superior ao do mesmo mineral não elaborado, nas mesmas condições.
Para os fins do disposto no item II, do artigo 1º, a pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá adquirir para consumo próprio de sua indústria ou de indústria onde participe majoritariamente, no exterior, parcela da produção não inferior à proporção do capital dessa mesma pessoa jurídica, no capital social da sociedade organizada no País.
O atendimento dos requisitos do item III e o do § 1º deste artigo deverá ser consubstanciado mediante contratos firmes de compra do produto, por prazo não inferior a 10 (dez) anos.
Obedecido o disposto no artigo 3º, os benefícios fiscais de que trata o artigo 1º serão mantidos até o exercício de 1988, inclusive.
A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo anterior será feita anualmente, pela empresa produtora, perante o Ministério da Fazenda, a época da apresentação da respectiva declaração de rendimento.
Na hipótese de não ser atingido o mínimo de aquisição a que se referem o item III e o § 1º do artigo anterior, a deficiência verificada poderá ser compensada nos dois exercícios subsequentes, porém o não cumprimento do referido limite em um triênio importará no cancelamento definitivo da isenção.
A aprovação de empreendimentos para os fins do presente Decreto-lei, será feita por despacho do Presidente da República, em Exposição de Motivos conjunta dos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1972