Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aprovação de empreendimentos para os fins do presente Decreto-lei, será feita por despacho do Presidente da República, em Exposição de Motivos conjunta dos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia.