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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.

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Art. 5º

A aprovação de empreendimentos para os fins do presente Decreto-lei, será feita por despacho do Presidente da República, em Exposição de Motivos conjunta dos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.240 /1972