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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.

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Art. 1º

A empresa de mineração ou de transformação primária de minerais que elabore minerais abundantes no país, destinando-os à exportação, gozará dos seguintes benefícios fiscais:

I

Abatimento do lucro sujeito ao imposto de renda, da parcela correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este Decreto-lei;

II

Recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , incidente sobre os dividendos pagos a não residentes no país em conta especial vinculada no Banco do Brasil Sociedade Anônima.

§ 1º

Considera-se proveniente da exportação a percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor das exportações de minerais elaborados representar sobre a receita total da empresa.

§ 2º

A receita auferida pela pessoa jurídica decorrente do item II deste artigo, não integra o lucro tributável.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.240 /1972