Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A empresa de mineração ou de transformação primária de minerais que elabore minerais abundantes no país, destinando-os à exportação, gozará dos seguintes benefícios fiscais:
I
Abatimento do lucro sujeito ao imposto de renda, da parcela correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este Decreto-lei;
II
Recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , incidente sobre os dividendos pagos a não residentes no país em conta especial vinculada no Banco do Brasil Sociedade Anônima.
§ 1º
Considera-se proveniente da exportação a percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor das exportações de minerais elaborados representar sobre a receita total da empresa.
§ 2º
A receita auferida pela pessoa jurídica decorrente do item II deste artigo, não integra o lucro tributável.