Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o gozo dos benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, deverão ser satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:
I
Que o capital nacional detenha a maioria do capital votante na empresa;
II
Que haja aprovação prévia do Ministério da Fazenda, quanto à estrutura financeira do empreendimento, e do Ministério das Minas e Energia, quanto à sua estrutura técnica e econômica;
III
Que a empresa exporte, no mínimo, metade da sua produção;
IV
Que o valor unitário, a bordo, no porto de embarque, do mineral elaborado, seja no mínimo 50% (cinqüenta por cento) superior ao do mesmo mineral não elaborado, nas mesmas condições.
§ 1º
Para os fins do disposto no item II, do artigo 1º, a pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá adquirir para consumo próprio de sua indústria ou de indústria onde participe majoritariamente, no exterior, parcela da produção não inferior à proporção do capital dessa mesma pessoa jurídica, no capital social da sociedade organizada no País.
§ 2º
O atendimento dos requisitos do item III e o do § 1º deste artigo deverá ser consubstanciado mediante contratos firmes de compra do produto, por prazo não inferior a 10 (dez) anos.