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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.

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Art. 4º

Obedecido o disposto no artigo 3º, os benefícios fiscais de que trata o artigo 1º serão mantidos até o exercício de 1988, inclusive.

§ 1º

A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo anterior será feita anualmente, pela empresa produtora, perante o Ministério da Fazenda, a época da apresentação da respectiva declaração de rendimento.

§ 2º

Na hipótese de não ser atingido o mínimo de aquisição a que se referem o item III e o § 1º do artigo anterior, a deficiência verificada poderá ser compensada nos dois exercícios subsequentes, porém o não cumprimento do referido limite em um triênio importará no cancelamento definitivo da isenção.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.240 /1972