Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Obedecido o disposto no artigo 3º, os benefícios fiscais de que trata o artigo 1º serão mantidos até o exercício de 1988, inclusive.
§ 1º
A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo anterior será feita anualmente, pela empresa produtora, perante o Ministério da Fazenda, a época da apresentação da respectiva declaração de rendimento.
§ 2º
Na hipótese de não ser atingido o mínimo de aquisição a que se referem o item III e o § 1º do artigo anterior, a deficiência verificada poderá ser compensada nos dois exercícios subsequentes, porém o não cumprimento do referido limite em um triênio importará no cancelamento definitivo da isenção.