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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.

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Art. 2º

A importância depositada no Banco do Brasil S.A. de que trata o item II do artigo anterior poderá ser utilizada pela pessoa jurídica brasileira que a recolheu para os seguintes fins:

I

Pagamento de outros impostos federais com exceção do imposto único sobre minerais;

II

Investimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as norma estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.240 /1972