Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972
Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A importância depositada no Banco do Brasil S.A. de que trata o item II do artigo anterior poderá ser utilizada pela pessoa jurídica brasileira que a recolheu para os seguintes fins:
I
Pagamento de outros impostos federais com exceção do imposto único sobre minerais;
II
Investimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as norma estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI.