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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.240 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre incentivos fiscais à exportação de minerais abundantes no País.

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Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.240 /1972