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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973

Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam estendidos em favor de projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º, os seguintes incentivos concedidos pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970:

I

Isenção do imposto de importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios, ferramentas e utensílios, sem similar nacional;

II

Isenção do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre os bens mencionados no item anterior;

III

Crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicando-se no caso, e unicamente para esse fim, o disposto no Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970;

IV

Depreciação acelerada sobre bens de produção novos fabricados no País para efeito de apuração do Imposto de Renda;

V

Apoio financeiro preferencial por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Governo e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;

VI

Concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria de mineração.

Art. 1º, IV do Decreto-Lei 1.287 /1973