Decreto-Lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e financeiros:

a

isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;

b

isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior;

c

crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970;

d

depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda;

e

apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;

f

registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais;

g

concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.

Art. 2º

Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.

Art. 3º

Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.

Art. 4º

Não se aplica à importação dos equipamentos destinados aos projetos industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-lei, o disposto no § 4º do artigo 14 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1971, revogados o Decreto-lei nº 767, de 18 de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1970