Decreto-Lei nº 1.137 de 7 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e financeiros:
a
isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;
b
isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior;
c
crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970;
d
depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda;
e
apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;
f
registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais;
g
concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.
Art. 2º
Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.
Art. 3º
Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.
Art. 4º
Não se aplica à importação dos equipamentos destinados aos projetos industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-lei, o disposto no § 4º do artigo 14 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1971, revogados o Decreto-lei nº 767, de 18 de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1970