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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973

Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.287 /1973