Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.287 de 18 de Outubro de 1973
Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.