Decreto-Lei nº 122 de 31 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia administrativa, com autonomia financeira, erigida em pessoa jurídica pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945 , reestrutura-se na sua competência e organização, segundo as disposições dêste Decreto-lei e as normas regulamentares que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo.
Ao DNER compete planejar, projetar, financiar, controlar e supervisionar os serviços de implantação, pavimentação, conservação e restauração, nas estradas integrantes do Plano Nacional de Viação, bem como exercer a política de trânsito naquelas estradas e a de tráfego, interestadual, inclusive no que se refere às concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
O DNER poderá exercer quaisquer outras atividades que interessem ao desenvolvimento rodoviário.
Para desenvolvimento da técnica rodoviária e melhoria dos métodos de contrôle e fiscalização, bem como aperfeiçoamento do seu pessoal, o DNER fixará um programa anual de obras sob sua direta supervisão ou execução.
Para consecução dos objetivos indicados no art. 2º fica o DNER autorizado a celebrar convênios com os Estados, organismos militares ou outras entidades federais.
Os convênios previstos neste artigo poderão incluir a cessão definitiva ou temporária de pessoal, material, equipamentos, imóveis e instalações.
Para atendimento das necessidades previstas nos arts. 2º e 3º será revisto o Quadro de Pessoal da Autarquia segundo as regras estabelecidas no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 .
A cessão a que se refere o parágrafo único do artigo 4º terá por objeto, preferentemente, o pessoal considerado excedente, na forma dêste artigo, podendo estabelecer-se que correrá à conta dos Estados a responsabilidade do pagamento dos vencimentos e vantagens dêsse pessoal, na forma da legislação federal.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo disporá mediante regulamento, sôbre a competência, organização e estrutura do DNER.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967