JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 122 de 31 de Janeiro de 1967

Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo disporá mediante regulamento, sôbre a competência, organização e estrutura do DNER.

Art. 6º do Decreto-Lei 122 /1967