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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 122 de 31 de Janeiro de 1967

Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao DNER compete planejar, projetar, financiar, controlar e supervisionar os serviços de implantação, pavimentação, conservação e restauração, nas estradas integrantes do Plano Nacional de Viação, bem como exercer a política de trânsito naquelas estradas e a de tráfego, interestadual, inclusive no que se refere às concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único

O DNER poderá exercer quaisquer outras atividades que interessem ao desenvolvimento rodoviário.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 122 /1967