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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 122 de 31 de Janeiro de 1967

Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 4º

Para consecução dos objetivos indicados no art. 2º fica o DNER autorizado a celebrar convênios com os Estados, organismos militares ou outras entidades federais.

Parágrafo único

Os convênios previstos neste artigo poderão incluir a cessão definitiva ou temporária de pessoal, material, equipamentos, imóveis e instalações.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 122 /1967