Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 122 de 31 de Janeiro de 1967
Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atendimento das necessidades previstas nos arts. 2º e 3º será revisto o Quadro de Pessoal da Autarquia segundo as regras estabelecidas no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 .
Parágrafo único
A cessão a que se refere o parágrafo único do artigo 4º terá por objeto, preferentemente, o pessoal considerado excedente, na forma dêste artigo, podendo estabelecer-se que correrá à conta dos Estados a responsabilidade do pagamento dos vencimentos e vantagens dêsse pessoal, na forma da legislação federal.