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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 122 de 31 de Janeiro de 1967

Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 5º

Para atendimento das necessidades previstas nos arts. 2º e 3º será revisto o Quadro de Pessoal da Autarquia segundo as regras estabelecidas no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 .

Parágrafo único

A cessão a que se refere o parágrafo único do artigo 4º terá por objeto, preferentemente, o pessoal considerado excedente, na forma dêste artigo, podendo estabelecer-se que correrá à conta dos Estados a responsabilidade do pagamento dos vencimentos e vantagens dêsse pessoal, na forma da legislação federal.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 122 /1967