Decreto-Lei nº 1.198 de 27 de dezembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º
Poderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" dêste artigo, desde que não excedam a Cr$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).
§ 2º
Continua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971 , não se lhe aplicando as limitações constantes do "caput" e parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 3º
São mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.
§ 4º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no "caput" e no § 1º dêste artigo.
Art. 2º
Fica revogado o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
Art. 3º
Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.
Art. 4º
Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.
Art. 5º
Compete à União efetuar o pagamento da restituição do impôsto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.
§ 1º
As importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também às restituições do impôsto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.
Art. 7º
RENDA LÍQUIDA MENSAL | Alíquotas | ||
Cr$ | % | ||
Até | 1.325,00(...) | Isento | |
1.326,00 | a | 1.504,00(...) | 5 |
1.505,00 | a | 1.952,00(...) | 8 |
1.953,00 | a | 2.644,00(...) | 10 |
2.645,00 | a | 3.697,00(...) | 12 |
Acima | de | 3.697,00(...) | 15 |
Parágrafo único
O impôsto será calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EmíLio G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1971