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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.198 de 27 de dezembro de 1971

Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.

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Art. 1º

O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º

Poderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" dêste artigo, desde que não excedam a Cr$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).

§ 2º

Continua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971 , não se lhe aplicando as limitações constantes do "caput" e parágrafo primeiro dêste artigo.

§ 3º

São mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.

§ 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no "caput" e no § 1º dêste artigo.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.198 /1971