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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.198 de 27 de dezembro de 1971

Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
RENDA LÍQUIDA MENSAL Alíquotas
Cr$ %
Até 1.325,00(...) Isento
1.326,00 a 1.504,00(...) 5
1.505,00 a 1.952,00(...) 8
1.953,00 a 2.644,00(...) 10
2.645,00 a 3.697,00(...) 12
Acima de 3.697,00(...) 15

Parágrafo único

O impôsto será calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.198 /1971