Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.198 de 27 de dezembro de 1971
Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
RENDA LÍQUIDA MENSAL | Alíquotas | ||
Cr$ | % | ||
Até | 1.325,00(...) | Isento | |
1.326,00 | a | 1.504,00(...) | 5 |
1.505,00 | a | 1.952,00(...) | 8 |
1.953,00 | a | 2.644,00(...) | 10 |
2.645,00 | a | 3.697,00(...) | 12 |
Acima | de | 3.697,00(...) | 15 |
Parágrafo único
O impôsto será calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).