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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.198 de 27 de dezembro de 1971

Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à União efetuar o pagamento da restituição do impôsto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.

§ 1º

As importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também às restituições do impôsto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.198 /1971