Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.198 de 27 de dezembro de 1971
Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à União efetuar o pagamento da restituição do impôsto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.
§ 1º
As importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também às restituições do impôsto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.