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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.198 de 27 de dezembro de 1971

Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.198 /1971