Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.198 de 27 de dezembro de 1971
Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.