Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e considerando o caráter prioritário e o relevante interêsse público do Programa de Integração Nacional criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O Poder Executivo poderá instituir regime especial de trabalho para os servidores civis da Administração direta e de Autarquias designados para prestação de serviços de campo inerentes à implantação das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém e de outros projetos incluídos na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
Art. 2º
O servidor submetido ao regime de trabalho a que se refere o artigo 1º fará jus a gratificação especial, segundo critérios fixados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
Na concessão da gratificação a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros fatôres o vencimento ou salário do servidor e a natureza da atividade a ser desempenhada no regime especial.
Art. 3º
O servidor que perceber a gratificação prevista neste decreto-lei não poderá receber diárias, ou quaisquer gratificações, excetuada a adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
As importâncias pagas a título de gratificação especial não serão computadas para efeito de aposentadoria ou benefício concedido por instituição de previdência, nem incorporadas ao salário de contribuição do servidor para fim de desconto.
Art. 4º
O pagamento da gratificação de que trata êste decreto-lei cessará automaticamente com a conclusão do trabalho para o qual o servidor tenha sido designado em regime especial, não ensejando quaisquer ônus de natureza trabalhista.
Art. 5º
O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou a regime de serviço extraordinário a êle vinculado será retirado das respectivas fôlhas de pagamento, durante todo o período em que perceber a gratificação especial prevista neste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo Il da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º
A ratificação especial prevista neste decreto-lei não será computada para efeito do limite legal de retribuição do servidor público.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta dos recursos próprios consignados no Orçamento Geral da União ou das entidades da Administração Indireta.
Art. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1970