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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 5º

O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou a regime de serviço extraordinário a êle vinculado será retirado das respectivas fôlhas de pagamento, durante todo o período em que perceber a gratificação especial prevista neste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo Il da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.127 /1970