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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 6º

A ratificação especial prevista neste decreto-lei não será computada para efeito do limite legal de retribuição do servidor público.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.127 /1970