Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970
Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ratificação especial prevista neste decreto-lei não será computada para efeito do limite legal de retribuição do servidor público.