Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970
Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento da gratificação de que trata êste decreto-lei cessará automaticamente com a conclusão do trabalho para o qual o servidor tenha sido designado em regime especial, não ensejando quaisquer ônus de natureza trabalhista.