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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 4º

O pagamento da gratificação de que trata êste decreto-lei cessará automaticamente com a conclusão do trabalho para o qual o servidor tenha sido designado em regime especial, não ensejando quaisquer ônus de natureza trabalhista.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.127 /1970