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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 1º

O Poder Executivo poderá instituir regime especial de trabalho para os servidores civis da Administração direta e de Autarquias designados para prestação de serviços de campo inerentes à implantação das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém e de outros projetos incluídos na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.127 /1970