JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.127 /1970