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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta dos recursos próprios consignados no Orçamento Geral da União ou das entidades da Administração Indireta.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.127 /1970